REsp 1666582 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0071309-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR.
PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, §§ 3º E 4º, DA LEI 10.559/2002.
1. A pretensão deduzida consiste na obtenção, pelo anistiado político na forma do art. 8º do ADCT, das promoções a que teria direito se na ativa estivesse, em observância ao art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.559/2002.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o militar anistiado faz jus a todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, considerando-se a situação dos paradigmas, estando, no entanto, restritas as promoções ao mesmo quadro da carreira a que o militar pertencia por ocasião do seu desligamento.
3. No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente, pois este pretende promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666582/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR.
PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, §§ 3º E 4º, DA LEI 10.559/2002.
1. A pretensão deduzida consiste na obtenção, pelo anistiado político na forma do art. 8º do ADCT, das promoções a que teria direito se na ativa estivesse, em observância ao art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.559/2002.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o militar anistiado faz jus a todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, considerando-se a situação dos paradigmas, estando, no entanto, restritas as promoções ao mesmo quadro da carreira a que o militar pertencia por ocasião do seu desligamento.
3. No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente, pois este pretende promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666582/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00006 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008
Veja
:
(MILITAR ANISTIADO - PROMOÇÕES) STJ - REsp 1357700-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1285054-RJ, AgRg no REsp 1280458-RJ, AgRg no REsp 1235981-RJ
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