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Jurisprudência


REsp 1666597 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0071523-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXAME CUSTEADO PELAS RECORRENTES EM CLÍNICA PARTICULAR. RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelas recorrentes contra a União pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes de procedimento médico que resultou na morte de Erisvaldo Lino da Silva. 2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes condenando a União Federal ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e pelos danos materiais equivalentes à quantia comprovadamente despendida na realização da ressonância magnética, que foi custeada pelas recorrentes em clínica particular (fl. 249, e-STJ). 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União reformando a sentença na parte que diz respeito à condenação por danos materiais, por entender que "tendo a família do falecido decidido, frente à ausência de equipamento próprio para realização do exame do HFA, realizar a RNM sob suas expensas, podendo, portanto, custeá-lo, descabida a restituição do valor pelo Estado. Ressalte-se que o direito constitucional à saúde, nos moldes do art.196 da CF, não significa o custeio de exame em clínica particular escolhida pelo próprio beneficiário." (fl. 307, e-STJ). 4. Da leitura dos autos verifica-se que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666597/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 202216-RJ
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