main-banner

Jurisprudência


REsp 1666609 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0072116-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FALECIMENTO DO SEGURADO EM 2006. LEI 9.717/1998. APLICAÇÃO. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir direito adquirido da recorrente, filha solteira, à manutenção do benefício da pensão por morte. Consignou que em 2006, ano em que houve o falecimento do segurado, a concessão da pensão era vedada pela Lei 9.717/1998. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito. 4. A Lei Federal 9.717, de 27.11.1998, editada no âmbito da legislação concorrente, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 5. A análise para verificar se a Lei Complementar Estadual 1.013/2007 assegura o direito daqueles que se enquadravam na legislação revogada é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:001013 ANO:2007 UF:SPLEG:FED LEI:009717 ANO:1998
Veja : (PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REQUISITOS - LEGISLAÇÃOVIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO) STJ - REsp 530160-SC(DIREITO LOCAL) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 914145-RJ, AgRg no AREsp 303812-SC
Mostrar discussão