REsp 1666631 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0083362-7
RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não houve instalação e/ou ampliação de servidão, sob o argumento de que tal limitação fora instituída em meados de 1950, ocasião em que teria sido paga a justa indenização, razão pela qual não haveria motivo para nova reparação. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 2. Tendo o acórdão registrado que a servidão foi constituída em 2007, igualmente inviável examinar a tese de que, por tal limitação administrativa ter sido efetivada em meados de 1950, teria transcorrido o lapso prescricional, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que concerne à suposta ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo do citado dispositivo, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito indispensável do prequestionamento.
4. A corte local definiu que houve e preclusão sobre a verba honorária e a recorrente não impugnou tal conclusão, de modo que não há como conhecer da irresignação. A existência da preclusão é fundamentação, apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, não se pode alterar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que houve a preclusão, tampouco há como aferir se o montante é ou não excessivo. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666631/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não houve instalação e/ou ampliação de servidão, sob o argumento de que tal limitação fora instituída em meados de 1950, ocasião em que teria sido paga a justa indenização, razão pela qual não haveria motivo para nova reparação. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 2. Tendo o acórdão registrado que a servidão foi constituída em 2007, igualmente inviável examinar a tese de que, por tal limitação administrativa ter sido efetivada em meados de 1950, teria transcorrido o lapso prescricional, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que concerne à suposta ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo do citado dispositivo, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito indispensável do prequestionamento.
4. A corte local definiu que houve e preclusão sobre a verba honorária e a recorrente não impugnou tal conclusão, de modo que não há como conhecer da irresignação. A existência da preclusão é fundamentação, apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, não se pode alterar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que houve a preclusão, tampouco há como aferir se o montante é ou não excessivo. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666631/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VERBA HONORÁRIA - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 514153-RN, AgInt no REsp 1294796-RS, AgRg no REsp 1229473-PE, REsp 111129-BA, AgRg no AREsp 78967-GO
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