REsp 1666643 / PERECURSO ESPECIAL2017/0050116-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CONTRARRAZÕES. ATRIBUIÇÃO DAS PROCURADORIAS REGIONAIS PERANTE OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. LEI COMPLEMENTAR 75/1993. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal/RN, objetivando o fornecimento do medicamento HEMP OIL (RHSO) - Canadidiol (CBD), para 08 (oito) pacientes portadores de Encefalopatia Epilética e Síndrome de Lennox-Gastaut, em tratamento nos Municípios de Natal e Parnamirim/RN.
2. O Juiz de primeiro grau deferiu o pedido liminar para determinar o fornecimento do medicamento. Dessa decisão, a União interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de remessa dos autos para a Procuradoria da República na primeira instância para oferecimento de Contrarrazões.
4. O artigo 68 da Lei Complementar 75/1993, é claro ao designar os Procuradores Regionais da República para atuar nos Tribunais Regionais Federais.
5. No mais, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão recorrido, razão pela qual é mantido por seus próprios fundamentos.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666643/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CONTRARRAZÕES. ATRIBUIÇÃO DAS PROCURADORIAS REGIONAIS PERANTE OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. LEI COMPLEMENTAR 75/1993. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal/RN, objetivando o fornecimento do medicamento HEMP OIL (RHSO) - Canadidiol (CBD), para 08 (oito) pacientes portadores de Encefalopatia Epilética e Síndrome de Lennox-Gastaut, em tratamento nos Municípios de Natal e Parnamirim/RN.
2. O Juiz de primeiro grau deferiu o pedido liminar para determinar o fornecimento do medicamento. Dessa decisão, a União interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de remessa dos autos para a Procuradoria da República na primeira instância para oferecimento de Contrarrazões.
4. O artigo 68 da Lei Complementar 75/1993, é claro ao designar os Procuradores Regionais da República para atuar nos Tribunais Regionais Federais.
5. No mais, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão recorrido, razão pela qual é mantido por seus próprios fundamentos.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666643/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00068
Mostrar discussão