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Jurisprudência


REsp 1666660 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0073819-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA É IMPRESCINDÍVEL A INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Nildercio Madazio e outros, ora recorrentes, contra o Estado de São Paulo, ora recorrido, objetivando, em síntese, adequar a jornada de trabalho dos profissionais do magistério ao estabelecido pela Lei 11.738/2008. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo não conheceu da Apelação da recorrida, e, em reexame necessário, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, e assim consignou: "Destarte, em que pese as arguições apresentadas pelos autores, verifica-se que a aludida providência foi efetivada pela Administração com a edição da Resolução n° 08, de 19/01/2012, cuja redação ora se transcreve:" (fl .302, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Complementar Estadual 836/1997. 5. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida da Lei Complementar Estadual 836/1997, fazendo referência a esta norma às fls. 302-303. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017. 6. Ademais, quanto à suposta ofensa as Leis 11.738/2008 e 9.394/1996, essa seria meramente reflexa, pois o Tribunal de origem decidiu a lide com base na Resolução SE 08/2012, conforme fls. 302-303. Assim, para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação desta Resolução. 7. No entanto, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da questão, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 8. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional exigiria a análise da Resolução SE 08/2012, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.554.196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/04/2016, AgRg no REsp 1.255.371/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014, e AgRg no REsp 1.359.985/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014. 9. E ainda, o Tribunal de origem afirmou que "verifica-se que a aludida providência foi efetivada pela Administração com a edição da Resolução n° 08, de 19/01/2012" (fl. 302, grifo acrescentado), assim modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1666660/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:011738 ANO:2008LEG:EST LCP:000836 ANO:1997 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1245902-AM, AgInt no AREsp 965063-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO INDIRETA À LEI FEDERAL) STJ - REsp 1554196-RJ, AgRg no REsp 1255371-RJ, AgRg no REsp 1359985-ES(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - SOLUÇÃO COMPLETADA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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