REsp 1666662 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0074075-0
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 238/e-STJ): "(...) O perito constatou que o autor padece de osteouncoartrose e sinais de osteocondrose, processo degenerativo difuso não incapacitante e sem causa ou concausa laborai, conforme ficou demonstrado em vistoria realizada na empregadora. Em que pese o entendimento do assistente técnico do autor, o fato é deve-se prestigiar o laudo médico elaborado por médico perito de confiança do juízo. Portanto, diante desse contexto fático-probatório, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma ser titular, fundamentais para a concessão do benefício acidentário pertinente".
2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 238/e-STJ): "(...) O perito constatou que o autor padece de osteouncoartrose e sinais de osteocondrose, processo degenerativo difuso não incapacitante e sem causa ou concausa laborai, conforme ficou demonstrado em vistoria realizada na empregadora. Em que pese o entendimento do assistente técnico do autor, o fato é deve-se prestigiar o laudo médico elaborado por médico perito de confiança do juízo. Portanto, diante desse contexto fático-probatório, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma ser titular, fundamentais para a concessão do benefício acidentário pertinente".
2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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