REsp 1666665 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0074223-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA).
1. Controverte-se sobre acórdão que reformou a sentença do juízo de primeiro grau para anular a imposição de penalidade por ausência de indicação do condutor do veículo. 2. A Corte local consignou que, embora seja possível aplicar multa à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor responsável pela infração à legislação, é obrigatório observar a necessidade de dupla notificação: "a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido pelos artigos 280, 281 e 282 do CTB" (fls.
249-250, e-STJ).
3. Reconheceu que, não obstante essa multa não tenha por fato gerador uma infração de trânsito, "cuida-se de uma infração ao Código de Trânsito Brasileiro e não há nesta legislação qualquer exceção à aplicação" do procedimento estabelecido nos arts. 280 a 282 do CTB.
4. Com base nesse entendimento, anulou a imposição da multa porque: a) não foi respeitado o prazo para notificação da autuação (30 dias da data em que verificado que a proprietária não identificou o condutor); e b) na realidade, somente houve uma notificação, isto é, a da imposição da pena (quando seria obrigatória, como acima dito, notificar a empresa da autuação por infração ao dever de identificar o condutor do veículo).
5. O STJ já examinou o tema aqui discutido, concluindo que a norma dos arts. 280, 281 e 282 do CTB se aplica à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. Precedente: AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 8.3.2017.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666665/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA).
1. Controverte-se sobre acórdão que reformou a sentença do juízo de primeiro grau para anular a imposição de penalidade por ausência de indicação do condutor do veículo. 2. A Corte local consignou que, embora seja possível aplicar multa à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor responsável pela infração à legislação, é obrigatório observar a necessidade de dupla notificação: "a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido pelos artigos 280, 281 e 282 do CTB" (fls.
249-250, e-STJ).
3. Reconheceu que, não obstante essa multa não tenha por fato gerador uma infração de trânsito, "cuida-se de uma infração ao Código de Trânsito Brasileiro e não há nesta legislação qualquer exceção à aplicação" do procedimento estabelecido nos arts. 280 a 282 do CTB.
4. Com base nesse entendimento, anulou a imposição da multa porque: a) não foi respeitado o prazo para notificação da autuação (30 dias da data em que verificado que a proprietária não identificou o condutor); e b) na realidade, somente houve uma notificação, isto é, a da imposição da pena (quando seria obrigatória, como acima dito, notificar a empresa da autuação por infração ao dever de identificar o condutor do veículo).
5. O STJ já examinou o tema aqui discutido, concluindo que a norma dos arts. 280, 281 e 282 do CTB se aplica à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. Precedente: AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 8.3.2017.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666665/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00280 ART:00281 ART:00282
Veja
:
(MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL) STJ - AgInt no AREsp 906113-SP
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