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Jurisprudência


REsp 1666676 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0075214-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO QUE BASTA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE TÍPICO. LESÃO NO PUNHO ESQUERDO. SEQUELAS INCAPACITANTES. QUE CAUSAM MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO AO REALIZAR AS ATIVIDADES LABORATIVAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DIREITO AO BENEFICIO RECONHECIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que concedeu ao recorrido a concessão do auxílio-doença. 2. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto não ocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em Embargos de Declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, em que o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção. 4. O Tribunal de origem, na análise do material probatório, confirmou que o autor tem, efetivamente, limitação na movimentação do punho esquerdo. Portanto, é evidente a redução na sua capacidade para o trabalho. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente requer o revolvimento de provas. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1666676/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE) STJ - REsp 1486330-PR, AgRg no AREsp 694344-RJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(LAUDO PERICIAL - DECISÃO JUDICIAL - NÃO VINCULATIVIDADE) STJ - AgInt no AREsp 966421-SP, REsp 1650747-SP(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 971484-SP
Sucessivos : REsp 1666606 SP 2017/0072068-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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