REsp 1666677 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0075414-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANATEL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. Quanto à violação apontada ao art. 47 do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há litisconsórcio passivo em demandas em que se discute revisão de tarifas de assinatura básica de telefonia.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Em relação aos arts. 471, I e 472 do CPC, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela ocorrência da coisa julgada. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido da suposta não ocorrência da coisa julgada, demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANATEL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. Quanto à violação apontada ao art. 47 do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há litisconsórcio passivo em demandas em que se discute revisão de tarifas de assinatura básica de telefonia.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Em relação aos arts. 471, I e 472 do CPC, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela ocorrência da coisa julgada. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido da suposta não ocorrência da coisa julgada, demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(REVISÃO DE TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA - ANATEL -ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - REsp 1185596-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no Ag 1114859-SP(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 451717-RJ, AgRg no REsp 1420169-PR
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