REsp 1666682 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0075714-7
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM URV. LEI 8.880/1994.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INATIVOS E PENSIONISTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERPRETAÇÃO DA LCE 1.010/2007. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem analisou e aplicou a Lei Complementar Estadual 1.010/2007, reconhecendo, a partir daí, a ilegitimidade passiva da FESP para as ações envolvendo pensionista e inativos, razão pela qual extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
2. Assim, ao adentrar na legislação local para decidir a lide, o Tribunal a quo acabou por afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666682/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM URV. LEI 8.880/1994.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INATIVOS E PENSIONISTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERPRETAÇÃO DA LCE 1.010/2007. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem analisou e aplicou a Lei Complementar Estadual 1.010/2007, reconhecendo, a partir daí, a ilegitimidade passiva da FESP para as ações envolvendo pensionista e inativos, razão pela qual extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
2. Assim, ao adentrar na legislação local para decidir a lide, o Tribunal a quo acabou por afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666682/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:EST LCP:001010 ANO:2007 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1606464-PE(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO) STJ - REsp 831648-RJ
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