REsp 1666691 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0076846-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o quantum indenizatório estabelecido pela r. sentença deve ser reduzido para R$8.000,00 (oito mil reais), por se afigurar condizente com as atribulações impostas ao apelado, sem se olvidar o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por dano moral" (fl. 383, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
944 e 884 do CC e do art. 537, § 1º, do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666691/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o quantum indenizatório estabelecido pela r. sentença deve ser reduzido para R$8.000,00 (oito mil reais), por se afigurar condizente com as atribulações impostas ao apelado, sem se olvidar o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por dano moral" (fl. 383, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
944 e 884 do CC e do art. 537, § 1º, do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666691/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$8.000,00 (oito mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de recurso especial, revisar o valor de
indenização por dano moral decorrente de alteração do sistema de
tecnologia da empresa de telefonia em área rural que gerou
indisponibilidade permanente dos serviços na hipótese em que o
tribunal de origem fixa o montante de R$8.000,00 (oito mil reais)
como reparação. Isso porque a quantia arbitrada não destoa dos
parâmetros adotados para casos análogos, não autorizando o reexame
do STJ, à luz do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 313198-DF, AgRg no Ag 877408-PR, REsp 1202159-RJ, AgRg no REsp 1358561-ES, AgRg no AREsp 166326-RJ
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