main-banner

Jurisprudência


REsp 1666789 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0083827-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DE CRÉDITO EM AÇÕES. AUTORIZAÇÃO PELA ASSEMBLEIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVERSÃO DOS VALORES. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICA. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O STJ tem entendimento no sentido da necessidade de a Eletrobras comprovar que a Assembleia autorizou conversão dos créditos em participação acionária. 3. No mérito, o Tribunal de origem consignou que "não tendo havido comprovação da conversão dos valores exequendos em participação acionária nos autos da execução, deverão ser mantidos os critérios adotados pelo órgão auxiliar na apuração do montante devido, quanto aos pontos impugnados pela agravante, não havendo, pois, o que alterar nos fundamentos expostos na decisão recorrida, neste particular" (fl. 840, e-STJ). 4. Nessas circunstâncias, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONVERSÃO DE CRÉDITO EM AÇÕES - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 413968-RS(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 582345-RS
Mostrar discussão