REsp 1667019 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0084977-3
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ANTIGO PROCURADOR AUTÁRQUICO. INCORPORAÇÃO À AGU. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de insurgência contra a União contra a decisão que, em execução de sentença em desfavor da Fazenda Pública, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada ora recorrente. A recorrente alega a impossibilidade no cumprimento da decisão judicial firmando-se no ponto essencial de que a aposentadoria da exequente não foi concedida pela Advocacia-Geral da União, pois a parte recorrida não faz parte do quadro de servidores da AGU.
2. Prefacialmente, consigne-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O cargo de Procurador Autárquico foi extinto pela Medida Provisória 2.048-26, de 29/06/2000 (atual MP 2.229-43 de 06/09/2001), tendo sido seus ocupantes transformados em Procuradores Federais, nos termos do art. 39 do diploma acima mencionado. Assim, antes da referida medida provisória, a carreira de Procurador Autárquico era vinculada à autarquia correspondente. Com o advento dessa ação, o Procurador Autárquico, transformado em Procurador Federal, não mais se encontra vinculado à autarquia (ou fundação) que representa, mas integra a Procuradoria-Geral da União nos termos do art. 9º da Lei 10.480/2002, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.
4. A União, na qualidade de órgão empregador sucessor do INSS em relação aos Procuradores Autárquicos, transformados em Procuradores Federais por força de lei, tem legitimidade passiva para figurar em execução de sentença quanto à obrigação fixada no título judicial.
5. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1667019/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ANTIGO PROCURADOR AUTÁRQUICO. INCORPORAÇÃO À AGU. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de insurgência contra a União contra a decisão que, em execução de sentença em desfavor da Fazenda Pública, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada ora recorrente. A recorrente alega a impossibilidade no cumprimento da decisão judicial firmando-se no ponto essencial de que a aposentadoria da exequente não foi concedida pela Advocacia-Geral da União, pois a parte recorrida não faz parte do quadro de servidores da AGU.
2. Prefacialmente, consigne-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O cargo de Procurador Autárquico foi extinto pela Medida Provisória 2.048-26, de 29/06/2000 (atual MP 2.229-43 de 06/09/2001), tendo sido seus ocupantes transformados em Procuradores Federais, nos termos do art. 39 do diploma acima mencionado. Assim, antes da referida medida provisória, a carreira de Procurador Autárquico era vinculada à autarquia correspondente. Com o advento dessa ação, o Procurador Autárquico, transformado em Procurador Federal, não mais se encontra vinculado à autarquia (ou fundação) que representa, mas integra a Procuradoria-Geral da União nos termos do art. 9º da Lei 10.480/2002, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.
4. A União, na qualidade de órgão empregador sucessor do INSS em relação aos Procuradores Autárquicos, transformados em Procuradores Federais por força de lei, tem legitimidade passiva para figurar em execução de sentença quanto à obrigação fixada no título judicial.
5. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1667019/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002048 ANO:2000 EDIÇÃO:26 ART:00039LEG:FED MPR:002229 ANO:2001 EDIÇÃO:43LEG:FED LEI:010480 ANO:2002 ART:00009
Mostrar discussão