REsp 1667063 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0085129-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL FEDERAL QUE NÃO VIAJOU EM MISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DIÁRIAS.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Para o deslinde do feito, seria necessário analisar detalhes do caso concreto, como a urgência ou não da missão específica, a condição econômico-financeira do recorrente e as comunicações dirigidas aos superiores.
2. O Recurso Especial não é a via adequada para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, "para infirmar as conclusões a que chegou a instância ordinária, necessário se faz revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (REsp 1.3476.915/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/3/2013).
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp 1319404/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017).
4. Ainda que assim não fosse, o pedido de trancamento ou suspensão do processo administrativo disciplinar não é a medida que mais se ajusta ao caso concreto. Ao revés, é no PAD que se devem examinar todas as peculiaridades do caso concreto e decidir sobre a conduta inusual do recorrente de não se submeter às ordens emanadas de seus superiores.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL FEDERAL QUE NÃO VIAJOU EM MISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DIÁRIAS.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Para o deslinde do feito, seria necessário analisar detalhes do caso concreto, como a urgência ou não da missão específica, a condição econômico-financeira do recorrente e as comunicações dirigidas aos superiores.
2. O Recurso Especial não é a via adequada para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, "para infirmar as conclusões a que chegou a instância ordinária, necessário se faz revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (REsp 1.3476.915/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/3/2013).
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp 1319404/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017).
4. Ainda que assim não fosse, o pedido de trancamento ou suspensão do processo administrativo disciplinar não é a medida que mais se ajusta ao caso concreto. Ao revés, é no PAD que se devem examinar todas as peculiaridades do caso concreto e decidir sobre a conduta inusual do recorrente de não se submeter às ordens emanadas de seus superiores.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1319404-ES
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