REsp 1667140 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0085714-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150/STF. EXECUÇÃO . INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que negou provimento à apelação da FUNASA contra sentença de improcedência dos Embargos à Execução nos quais esta entidade impugnou a Execução individual no valor de R$ 25.470,43, promovida com base em título judicial oriundo de Ação Coletiva. Alega a parte recorrente a existência de prescrição da pretensão executória.
2. Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ademais a incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
5. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1667140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150/STF. EXECUÇÃO . INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que negou provimento à apelação da FUNASA contra sentença de improcedência dos Embargos à Execução nos quais esta entidade impugnou a Execução individual no valor de R$ 25.470,43, promovida com base em título judicial oriundo de Ação Coletiva. Alega a parte recorrente a existência de prescrição da pretensão executória.
2. Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ademais a incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
5. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1667140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000083 SUM:000150LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00008 ART:00009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgInt no AREsp 828816-SP(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1345319-PR, REsp 1526082-PR, AgRg no Ag 1351937-PR(RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 354886-PI
Mostrar discussão