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Jurisprudência


REsp 1667213 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0086237-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO REPETITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da justiça federal" (fl. 185, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.146.194/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), uniformizou posicionamento no sentido de que a Execução Fiscal promovida pela União e suas autarquias deve ser proposta ao Juiz de Direito pertencente à comarca do domicílio do devedor, caso aquela circunscrição judiciária não seja sede de vara da Justiça Federal, hipótese que se amolda ao caso dos autos. Naquela ocasião, firmou-se o entendimento de que "a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça". 4. A Ação de Execução Fiscal foi ajuizada quando a competência para seu processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação ex officio e orientada pelo critério do domicílio do devedor, portanto os autos deveriam ter sido remetidos para o juízo estadual competente, tal qual ocorreu nos presentes autos. 5. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, cabe ressaltar que a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 pela Lei 13.043/2014 não tem o condão de afastar o entendimento assentado pela Seção de Direito Público, nos casos em que o Executivo Fiscal tenha sido proposto antes da vigência da nova legislação, conforme previsão do art. 87 do CPC/1973. 6. O Tribunal de origem rejeitou os primeiros Declaratórios opostos ao afirmar que inexistiu omissão no julgamento da lide e que a parte buscava tão somente a rediscussão da matéria de mérito. Contudo, a parte agravante opôs novos Aclaratórios, que foram novamente rejeitados pelo Tribunal local. 7. Confirmado o intuito protelatório, diante da situação fática analisada pelo Tribunal de origem, demonstra-se resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, o que justifica a manutenção da multa. 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1667213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". "[...] a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015". É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000033 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00087 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00015 INC:00001(REVOGADA PELA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 33 DO STJ- NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1146194-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA 373), AgRg no REsp 1149099-RS, AgRg no REsp 1528913-RS, AgRg no REsp 1189746-PA, AgRg no AREsp 459691-RJ(EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA - ART. 57 DO CPC/73 - INCIDÊNCIA -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1561000-SC, AgRg no REsp 1497417-PR, AgRg no REsp 1528913-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA - MANUTENÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1100853-ES, AgRg no REsp 1368769-SP, AgRg no AREsp 85284-SP, AgRg no AREsp 113501-SP
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