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Jurisprudência


REsp 1667534 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0088166-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa em Ação de natureza cautelar não precisa obrigatoriamente corresponder ao da demanda principal, tendo em vista a distinção entre os feitos. Não obstante, deve observar o benefício patrimonial almejado. 3. No caso de Medida Cautelar Fiscal, busca-se, como se sabe, a indisponibilização de bens do patrimônio do devedor suficientes para garantir a cobrança do crédito líquido e certo perseguido pela Fazenda Nacional. Neste caso, por haver vinculação entre o benefício patrimonial perseguido na Execução Fiscal (demanda principal) e na Medida Cautelar Fiscal, justifica-se, em regra, a correlação do valor da causa com o montante inscrito em dívida ativa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1667534/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (CAUTELAR - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO PATRIMONIAL ALMEJADO -OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE) STJ - REsp 1135545-MS
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