REsp 1667631 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0074738-9
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE APTIDÃO PARA O LABOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o autor não comprovou a diminuição da sua capacidade laborativa", "no caso dos autos não houve efetiva comprovação de incapacidade para o trabalho, conforme perícia judicial de fls. 106/122, com esclarecimentos de fls. 169/171, afinal não é qualquer alteração auditiva que implica necessariamente em redução da capacidade para o trabalho" e "no caso em tela, levando-se em conta as atividades profissionais do autor e o fato de a diminuição da acuidade auditiva ser mínima, dentro dos parâmetros da normalidade, insuficiente, sequer para causar significativo impacto para a sua comunicação normal; não há como reconhecer comprometimento da sua habilidade no trabalho" (fls.
339-340, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667631/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE APTIDÃO PARA O LABOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o autor não comprovou a diminuição da sua capacidade laborativa", "no caso dos autos não houve efetiva comprovação de incapacidade para o trabalho, conforme perícia judicial de fls. 106/122, com esclarecimentos de fls. 169/171, afinal não é qualquer alteração auditiva que implica necessariamente em redução da capacidade para o trabalho" e "no caso em tela, levando-se em conta as atividades profissionais do autor e o fato de a diminuição da acuidade auditiva ser mínima, dentro dos parâmetros da normalidade, insuficiente, sequer para causar significativo impacto para a sua comunicação normal; não há como reconhecer comprometimento da sua habilidade no trabalho" (fls.
339-340, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667631/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VEDAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 103425-PE, AgRg no Ag 1239770-SP, AgRg no Ag 1368042-SP, AgRg no REsp 754108-RJ(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" - ÓBICE DASÚMULA 7) STJ - AgRg no Ag 1408519-PE, AgRg no REsp 1117690-GO
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