REsp 1667647 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0076952-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No acórdão regional ficou consignado: "Analisando os pressupostos contidos no dispositivo incidente na hipótese, como já indicado na decisão recorrida, verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório." (fl. 339, e-STJ) 2. O exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No acórdão regional ficou consignado: "Analisando os pressupostos contidos no dispositivo incidente na hipótese, como já indicado na decisão recorrida, verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório." (fl. 339, e-STJ) 2. O exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 419337-ES, AgRg no AgRg no AREsp 191276-RS, AgRg no AREsp 438485-SP
Mostrar discussão