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Jurisprudência


REsp 1667651 / MARECURSO ESPECIAL2017/0078299-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ 1. Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes. 3. De acordo com o voto condutor, "a gestão atual do Município comprovou ter adotado medidas judiciais (requerimento de instauração de Tomada de Contas Especial em face do ex-gestor junto ao Tribunal de Contas da União e de requerimento de instauração de procedimento investigatório junto ao Ministério Público Federal, fls. 38/41), não havendo, portanto, inércia no que tange a providências relacionadas á situação de inadimplência" (fl. 148, e-STJ). Modificar esse entendimento demanda o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1667651/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (MUNICÍPIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR GESTÃO DEEX-PREFEITO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO) STJ - AgInt no AREsp 977129-MA, AgRg no AREsp283917-PB, AgRg no REsp 1555687-PB, AgRg no AREsp 214518-DF, AgRg no AREsp 134472-DF, AgRg no Ag 966345-PI
Sucessivos : REsp 1669401 MA 2017/0084820-8 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017
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