REsp 1667699 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0076991-2
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC DA JUSTIÇA ELEITORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE. GAE. PAGAMENTO DEVIDO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente indenização por desvio de função.
2. Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - segundo as quais não estão preenchidos os requisitos de habitualidade e de permanência na execução da atividade de oficial de justiça, não há desvio de função e, consequentemente, não há pagamento de GAE, tal como colocada a questão nas razões recursais - demanda exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ .
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667699/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC DA JUSTIÇA ELEITORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE. GAE. PAGAMENTO DEVIDO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente indenização por desvio de função.
2. Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - segundo as quais não estão preenchidos os requisitos de habitualidade e de permanência na execução da atividade de oficial de justiça, não há desvio de função e, consequentemente, não há pagamento de GAE, tal como colocada a questão nas razões recursais - demanda exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ .
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667699/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"Quanto a violação da Súmula 378/STJ, é vedado ao STJ analisar
violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei
federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000378
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - REsp 1347557-DF(RECURSO ESPECIAL - DESVIO DE FUNÇÃO - CONFIGURAÇÃO - REEXAME -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 928595-RS
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