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Jurisprudência


REsp 1667771 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0079518-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. MULTA MORATÓRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que o SENAI tem legitimidade para promover Ação de Cobrança de Contribuição Adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei 4.048/1942, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. Nesse sentido: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.2.2009; Resp 57.165/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 13.11.1995. 4. O apelo nobre não impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a multa moratória no valor de 20% (vinte por cento) encontra previsão legal no art. 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, o que justifica a aplicação, in casu, da Súmula 283/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1667771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED DEL:004048 ANO:1948 ART:00006LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00035(ARTIGO ALTERADO PELA LEI 11941/2009.)LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
Veja : (INEXISTÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - NORMAS NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA DEORIGEM) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1474263-MG, REsp 1528430-PR(INADMISSIBILIDADE - RESP - INEXISTÊNCIA - DISPOSITIVOS VIOLADOS) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1632159-SP(SENAI - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - AgRg no REsp 579832-RJ, REsp 57165-RJ(MULTA MORATÓRIA) STJ - AgInt no REsp 1439779-PR
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