REsp 1667775 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0079579-4
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "cuida-se de Apelação contra sentença da MM. Juíza da 6ª. Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, da comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente a 'ação de indenização por danos morais' promovida por Rosângela de Fátima Gomes contra o Município de Belo Horizonte. A apelante alega que 'o Município de Belo Horizonte vinculou o IPTU de 32 (trinta e dois) imóveis residenciais ao CPF da Autora, ora Apelante, tendo, inclusive, ajuizado dezenas de execuções fiscais e procedido a diversos apontamentos em sua dívida ativa em desfavor daquela (da Autora)' (fl. 102); que nunca foi proprietária dos mencionados imóveis; que requereu a correção dos equívocos administrativamente, mas nada foi feito; que seu nome somente foi retirado do cadastro municipal, após ação promovida no Juizado Especial, sendo certo que a questão relativa à indenização não pôde ser apreciada, ante o disposto na resolução nº. 700 do JMG;
e que 'o lançamento indevido do nome na dívida ativa da Fazenda Pública, por si só, gera dano moral' (fl. 104). (...) Conforme se verifica nos documentos de fl. 24, a apelante compareceu, em 23/04/2013, ao Centro de Atendimento da Municipalidade e requereu a desvinculação de seu nome de diversos imóveis, eis que os mesmos não lhe pertenciam. Embora a Municipalidade tenha sido advertida sobre o lançamento indevido, ajuizou execução fiscal contra a apelante em 19/09/2013 (fl. 26), ou seja, cinco meses após o comparecimento espontâneo da apelante ao BHRESOLVE (centro de atendimento da Municipalidade). Nesse ponto, ressalto que o nome da apelante foi desvinculado dos imóveis após o ajuizamento da ação no Juizado Especial, o que demonstra que o apelado somente agiu após provocação judicial. A apelante fez tudo que estava ao seu alcance para desvincular seu nome das execuções fiscais, e, ainda assim, somente obteve êxito após o ajuizamento de ação, o que se mostra absurdo e abusivo. Ao contrário do que sustenta a Municipalidade, não se trata de mero dissabor, mas de verdadeiro calvário pelo qual passou a recorrente. (...) Mas, como mencionado, o caso dos autos é diferente. A apelante tentou resolver a questão administrativamente, mas foi menosprezada pela Municipalidade, repise-se. A angústia de ter inúmeras execuções fiscais ajuizadas contra si - mesmo tendo comunicado ao exequente não ser proprietária dos imóveis sobre os quais recaíram os tributos - é geradora de danos morais. (...) No caso, há que se considerar que a conduta da Municipalidade foi absurda e desidiosa, já que sequer tomou conhecimento do requerimento administrativo formulado pela recorrente. (...) Sendo assim, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor pretendido pela recorrente (R$20.000,00), pois tal valor se mostra razoável e suficiente para amenizar o sofrimento causado à recorrente em decorrência do evento narrado, sem implicar em enriquecimento ilícito, e para punir o apelado, que deverá diligenciar para que situação como a dos autos não volte a acontecer. Com tais apontamentos, dou provimento ao recurso" (fls.
154-155, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 852.130/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.11.2016; AgRg no AREsp 705.876/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.8.2015; e AgRg no AREsp 426.631/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.2.2014.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667775/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "cuida-se de Apelação contra sentença da MM. Juíza da 6ª. Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, da comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente a 'ação de indenização por danos morais' promovida por Rosângela de Fátima Gomes contra o Município de Belo Horizonte. A apelante alega que 'o Município de Belo Horizonte vinculou o IPTU de 32 (trinta e dois) imóveis residenciais ao CPF da Autora, ora Apelante, tendo, inclusive, ajuizado dezenas de execuções fiscais e procedido a diversos apontamentos em sua dívida ativa em desfavor daquela (da Autora)' (fl. 102); que nunca foi proprietária dos mencionados imóveis; que requereu a correção dos equívocos administrativamente, mas nada foi feito; que seu nome somente foi retirado do cadastro municipal, após ação promovida no Juizado Especial, sendo certo que a questão relativa à indenização não pôde ser apreciada, ante o disposto na resolução nº. 700 do JMG;
e que 'o lançamento indevido do nome na dívida ativa da Fazenda Pública, por si só, gera dano moral' (fl. 104). (...) Conforme se verifica nos documentos de fl. 24, a apelante compareceu, em 23/04/2013, ao Centro de Atendimento da Municipalidade e requereu a desvinculação de seu nome de diversos imóveis, eis que os mesmos não lhe pertenciam. Embora a Municipalidade tenha sido advertida sobre o lançamento indevido, ajuizou execução fiscal contra a apelante em 19/09/2013 (fl. 26), ou seja, cinco meses após o comparecimento espontâneo da apelante ao BHRESOLVE (centro de atendimento da Municipalidade). Nesse ponto, ressalto que o nome da apelante foi desvinculado dos imóveis após o ajuizamento da ação no Juizado Especial, o que demonstra que o apelado somente agiu após provocação judicial. A apelante fez tudo que estava ao seu alcance para desvincular seu nome das execuções fiscais, e, ainda assim, somente obteve êxito após o ajuizamento de ação, o que se mostra absurdo e abusivo. Ao contrário do que sustenta a Municipalidade, não se trata de mero dissabor, mas de verdadeiro calvário pelo qual passou a recorrente. (...) Mas, como mencionado, o caso dos autos é diferente. A apelante tentou resolver a questão administrativamente, mas foi menosprezada pela Municipalidade, repise-se. A angústia de ter inúmeras execuções fiscais ajuizadas contra si - mesmo tendo comunicado ao exequente não ser proprietária dos imóveis sobre os quais recaíram os tributos - é geradora de danos morais. (...) No caso, há que se considerar que a conduta da Municipalidade foi absurda e desidiosa, já que sequer tomou conhecimento do requerimento administrativo formulado pela recorrente. (...) Sendo assim, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor pretendido pela recorrente (R$20.000,00), pois tal valor se mostra razoável e suficiente para amenizar o sofrimento causado à recorrente em decorrência do evento narrado, sem implicar em enriquecimento ilícito, e para punir o apelado, que deverá diligenciar para que situação como a dos autos não volte a acontecer. Com tais apontamentos, dou provimento ao recurso" (fls.
154-155, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 852.130/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.11.2016; AgRg no AREsp 705.876/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.8.2015; e AgRg no AREsp 426.631/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.2.2014.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667775/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 852130-SC, AgRg no AREsp 705876-RS, AgRg no AREsp 426631-RS
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