REsp 1667788 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0080688-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que a Corte local, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de sucessão empresarial a justificar a inclusão da empresa embargante no polo passivo da execução fiscal.
3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1667788/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que a Corte local, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de sucessão empresarial a justificar a inclusão da empresa embargante no polo passivo da execução fiscal.
3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1667788/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE SUCESSÃO DE EMPRESAS ELEGITIMIDADE PASSIVA EM EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 952904-SP
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