REsp 1667793 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0081088-0
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 3º E 267 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "a questão relativa à suposta ilegitimidade de parte ativa, levantada na contestação e reiterada nas razões de apelação, foi bem rejeitada pela sentença, cujos fundamentos estão corretos e ficam adotados. Com efeito, existindo execuções fiscais contra o antigo proprietário do imóvel arrematado, a ação declaratória constitui via processual adequada para a pretensão formulada, ante o risco de pedido de redirecionamento das execuções e constrição de bens de seu patrimônio". (fl. 145, e-STJ).
2. A irresignação não merece prosperar, porquanto modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 3º E 267 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "a questão relativa à suposta ilegitimidade de parte ativa, levantada na contestação e reiterada nas razões de apelação, foi bem rejeitada pela sentença, cujos fundamentos estão corretos e ficam adotados. Com efeito, existindo execuções fiscais contra o antigo proprietário do imóvel arrematado, a ação declaratória constitui via processual adequada para a pretensão formulada, ante o risco de pedido de redirecionamento das execuções e constrição de bens de seu patrimônio". (fl. 145, e-STJ).
2. A irresignação não merece prosperar, porquanto modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00003 ART:00267LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1654994-SE, AgInt no AREsp 982700-SP, AgInt no REsp 1612961-RS, AgInt no AREsp 688142-SP, AgInt no REsp 1620754-MT, REsp 1650324-SP, AgInt no AREsp 886104-MS
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