main-banner

Jurisprudência


REsp 1667946 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0311415-6

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada em 27.12.2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é aferir a abusividade de cláusula em contrato de assistência médica, que impõe coparticipação do contratante, após o período de 30 (trinta) dias, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação para tratamento psiquiátrico. 3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure, de forma clara e expressa, a obrigação para o consumidor no contrato. 5. Na hipótese, a coparticipação foi utilizada para redimensionar, contratualmente, "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário", prevista para as despesas com tratamento psiquiátrico na apólice de seguro saúde escolhida pelo recorrido. 6. O acórdão recorrido diverge do entendimento deste órgão julgador, no sentido de que "não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde". Precedentes. 7. Afastada, na hipótese, a abusividade da cláusula que estabelece a coparticipação do recorrido quando necessária internação hospitalar para tratamento psiquiátrico por período superior a trinta dias por ano contratual, impõe-se o reconhecimento da improcedência da condenação da recorrida em indenizar danos materiais e compensar danos morais. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para declarar a validade da cláusula de coparticipação estipulada para internações superiores a 30 (trinta) dias, decorrentes de transtornos psiquiátricos, e para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. (REsp 1667946/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00001 ART:00012 INC:00002 LET:A ART:00016 INC:00008LEG:FED RES:000008 ANO:1998 ART:00001 PAR:00002 ART:00002 INC:00007(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE -CONSU/ANS)
Veja : (PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1511640-DF, REsp 1635626-RJ, AgInt no AREsp 900929-DF, REsp 1566062-RS
Mostrar discussão