REsp 1668088 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0081052-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Estadual 8.989/1979, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668088/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Estadual 8.989/1979, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668088/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:008989 ANO:1979 UF:SPLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 745219-RJ, AgRg no AREsp 111274-SP, AgRg no REsp 1257967-SP(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE
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