REsp 1668092 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0081665-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao contrário do que sustentou a embargante, após o depósito judicial de fls. 471, a exequente não ficou inerte. Noticiada a insuficiência do do precatório (fls. 474/475), o Juizo determinou a respectiva averiguação e realizaram-se diligências para apurar o saldo credor, tanto que foi expedido ofício requisitório complementar e foi determinado que a exequente aguardasse a complementação do depósito.
Foi determinada nova citação da Fazenda, haja vista o pagamento insuficiente do precatório; assim, não há se falar em desídia ou inércia da exequente." (fls. 59-60, e-STJ).
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial pois os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais o insurgente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
4. Finalmente, ressalta-se que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao contrário do que sustentou a embargante, após o depósito judicial de fls. 471, a exequente não ficou inerte. Noticiada a insuficiência do do precatório (fls. 474/475), o Juizo determinou a respectiva averiguação e realizaram-se diligências para apurar o saldo credor, tanto que foi expedido ofício requisitório complementar e foi determinado que a exequente aguardasse a complementação do depósito.
Foi determinada nova citação da Fazenda, haja vista o pagamento insuficiente do precatório; assim, não há se falar em desídia ou inércia da exequente." (fls. 59-60, e-STJ).
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial pois os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais o insurgente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
4. Finalmente, ressalta-se que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1364440-MG, REsp 1660936-ES
Sucessivos
:
REsp 1671463 RN 2017/0110481-4 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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