main-banner

Jurisprudência


REsp 1668103 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0088244-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973. 4. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta que "inexiste a co-responsabilidade dos Recorrentes para arcar com os débitos fiscais vindicados pela Recorrida" uma vez que "o inadimplemento da dívida tributária pela empresa executada não pode constituir infração à lei suficiente para responsabilizar o sócio ou diretor, pessoalmente", assim como "não seria possível direcionar a execução contra os ex-diretores sob o argumento de que teria ocorrido a dissolução irregular da empresa." ( (fls. 583-587, e-STJ), sendo esta a interpretação do art. 135, III, do CTN. 5. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "no caso, os recorrentes detinham poderes de gerência e administração da empresa executada (...).(...) não restando comprovada a suspensão da exigibilidade desses débitos, pode-se afirmar que é válido o registro no CADIN, que somente poderá ser obstacularizado pela existência de uma ação em curso em que esteja sendo discutido o referido débito, com a devida garantia, ou, então, pela suspensão da dívida, nos termos previstos, respectivamente, pelos incisos I e II do art. 7º da Lei 10.522/02 (...).(...) o cadastro no CADIN goza da presunção de legitimidade e de veracidade inerente aos atos administrativos, posto que, até prova em contrário, fora lavrado observando-se o devido processo legal e as normas atinentes à hipótese." (fls. 555-558, e-STJ). 6. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Ainda que superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.137.497/CE, publicado no DJe de 27/4/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro Luiz Fux, consolidou entendimento segundo o qual "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei". 8. Com efeito, o Tribunal de origem constatou não estar presente nenhuma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade. A revisão do entendimento firmado demanda reexame do acervo fático, incabível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1668103/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO INATACADO) STJ - REsp 853390-RS, REsp 925031-SC, REsp 514153-RN(SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN - REQUISITOS) STJ - REsp 1137497-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA 264)
Mostrar discussão