REsp 1668276 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0092814-6
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O recorrente defende que, para que fosse declarada a prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do credor.
2. Ocorre que a Corte de origem entendeu que, no caso dos autos, "não há que se falar em prescrição intercorrente (... ) aqui trata-se aqui da extinção da pretensão executória pela desídia da parte e de seu representante, posto que, após o transito em julgado da ação, passaram-se 06 anos, 11 meses e 03 dias sem nenhuma ação do autor ou seu advogado. Cabia à parte requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 730 do CPC instruída com a memória de cálculo, tempestivamente" (fls. 232-233, e-STJ). 3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, ainda que superado tal óbice, a reforma do julgado demandaria a revisão do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial ante o óbice da súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668276/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O recorrente defende que, para que fosse declarada a prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do credor.
2. Ocorre que a Corte de origem entendeu que, no caso dos autos, "não há que se falar em prescrição intercorrente (... ) aqui trata-se aqui da extinção da pretensão executória pela desídia da parte e de seu representante, posto que, após o transito em julgado da ação, passaram-se 06 anos, 11 meses e 03 dias sem nenhuma ação do autor ou seu advogado. Cabia à parte requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 730 do CPC instruída com a memória de cálculo, tempestivamente" (fls. 232-233, e-STJ). 3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, ainda que superado tal óbice, a reforma do julgado demandaria a revisão do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial ante o óbice da súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668276/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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