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Jurisprudência


REsp 1668456 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0102928-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 884 E 885 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se de análise de Recurso Especial da UFRJ e de Agravo do SINTUFRJ. Passa-se a analisá-los cada um de per si. 2. O Agravo de Instrumento do SINTUFRJ combate a decisão de inadmissibilidade de seu Recurso Especial pelo Tribunal de origem. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O Recurso Especial da UFRJ insurge-se contra decisão do Tribunal de origem que entendeu não se configurar a litispendência quando o beneficiário de Ação Coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. 4. No que concerne ao art. 1.022 do CPC/2015, entende-se que não houve ofensa ao retrocitado dispositivo, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 5. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação" (REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 4.6.2008). 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. No tocante à aventada ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil, percebo que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 8. Agravo do SINTUFRJ a que se nega provimento. 9. Recurso Especial da UFRJ de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento. (REsp 1668456/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da Universidade Federal do Rio de Janeiro e, nessa parte, negou-lhe provimento; negou provimento ao agravo do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janerio e Outros, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 29/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ, REsp 1061770-RS, EDcl no AgRg no AREsp 617798-DF(EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA EM AÇÃO PRINCIPAL COLETIVA -LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 995932-RS, REsp 995932-RS, REsp 1646538-RJ
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