REsp 1668598 / RNRECURSO ESPECIAL2017/0094876-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CURSO DE DIREITO. LISTA DE ESPERA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança, pleiteando a inscrição de candidato aprovado em primeiro lugar na lista de espera a uma vaga no curso de direito na Universidade Federal Rural do Semi-Árido, campus de Mossoró/RN, estando pendente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
2. A indicada afronta ao art. 41 da Lei 8.666/1993 e ao art. 38, II, da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa aos arts. 3º, I e II, e 53, I e II, da Lei 9.394/1996 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão reprochado os teriam violados. 4. O Tribunal regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, bem solucionou a lide, pois consignou que o candidato não pretende ser matriculado no curso de graduação em direito sem ter concluído o ensino médio.
Ademais, a Corte de origem condicionou a entrada do recorrido no curso de graduação em direito à conclusão do ensino médio.
5. Ademais, a modificação da decisão proferida pelo Tribunal a quo exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.
(REsp 1668598/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CURSO DE DIREITO. LISTA DE ESPERA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança, pleiteando a inscrição de candidato aprovado em primeiro lugar na lista de espera a uma vaga no curso de direito na Universidade Federal Rural do Semi-Árido, campus de Mossoró/RN, estando pendente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
2. A indicada afronta ao art. 41 da Lei 8.666/1993 e ao art. 38, II, da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa aos arts. 3º, I e II, e 53, I e II, da Lei 9.394/1996 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão reprochado os teriam violados. 4. O Tribunal regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, bem solucionou a lide, pois consignou que o candidato não pretende ser matriculado no curso de graduação em direito sem ter concluído o ensino médio.
Ademais, a Corte de origem condicionou a entrada do recorrido no curso de graduação em direito à conclusão do ensino médio.
5. Ademais, a modificação da decisão proferida pelo Tribunal a quo exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.
(REsp 1668598/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:004024 ANO:1961***** LDBE-61 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1961 ART:00044 INC:00001 INC:00002
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