REsp 1668656 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0086612-9
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE FIXAVA JUROS DE MORA, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CRITÉRIO. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, se a declaração de inconstitucionalidade da lei não retirar a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, o que ocorre quando se mostra possível apurar o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, inexiste nulidade da CDA a ser reconhecida.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decretou a inconstitucionalidade de lei local que versava sobre juros de mora, restabelecendo a incidência da Selic e reconhecendo que a CDA permanece hígida, uma vez que basta realizar cálculo aritmético para identificar o montante do crédito tributário.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1668656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE FIXAVA JUROS DE MORA, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CRITÉRIO. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, se a declaração de inconstitucionalidade da lei não retirar a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, o que ocorre quando se mostra possível apurar o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, inexiste nulidade da CDA a ser reconhecida.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decretou a inconstitucionalidade de lei local que versava sobre juros de mora, restabelecendo a incidência da Selic e reconhecendo que a CDA permanece hígida, uma vez que basta realizar cálculo aritmético para identificar o montante do crédito tributário.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1668656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 380739-SP, REsp 1389558-PE
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