REsp 1668658 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0086894-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE ERVILHAS E CENOURAS CONGELADAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o argumento de que a aplicação de produto para branqueamento do mercadoria e o seu processo de congelamento não interferem no situação natural do produto. Veja que a simples aplicação de produto para manter a cor original dos vegetais bem como o seu resfriomento para prolongar o seu prazo de validade não podem ser considerados processo de industrialização" (fl. 215, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 111, II, do CTN, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668658/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE ERVILHAS E CENOURAS CONGELADAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o argumento de que a aplicação de produto para branqueamento do mercadoria e o seu processo de congelamento não interferem no situação natural do produto. Veja que a simples aplicação de produto para manter a cor original dos vegetais bem como o seu resfriomento para prolongar o seu prazo de validade não podem ser considerados processo de industrialização" (fl. 215, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 111, II, do CTN, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668658/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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