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Jurisprudência


REsp 1668722 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0094095-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a fixação deste limite temporal, em sede de execução de sentença, a qual fora proferida quando já vigente a referida lei, implica em ofensa à coisa julgada, haja vista que tal tema deveria ser objeto de discussão no decorrer do processo de conhecimento"; "o Estado de Minas Gerais teve a oportunidade de, após a edição da aludida lei reestruturadora de cargos e carreiras, apresentar seus resultados e pedir a compensação ou a limitação temporal da obrigação de fazer, e não o fez a tempo e modo, não se admite que o faça em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução de sentença"; e "a tese de compensação salarial havida em face da reestruturação da carreira feita por leis estaduais posteriores à conversão da URV em Real, e, por conseguinte, a eventual limitação da obrigação de fazer, constitui tema que deveria ser objeto de manifestação no decorrer do processo de conhecimento, e não em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, impondo-se a reforma da sentença que acolheu a tese do executado" (fls. 601-602, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada." (AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3.9.2015). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.554.503/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.5.2016; AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.11.2015. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1668722/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (LIMITAÇÃO TEMPORAL - REAJUSTE - COISA JULGADA - DIFERENÇASSALARIAIS) STJ - AgRg no REsp 1158697-RS, EDcl no AgRg no REsp 1554503-SC, AgRg no AREsp 389394-DF
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