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Jurisprudência


REsp 1669366 / PERECURSO ESPECIAL2017/0081093-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP. REVOLVIMENTO DOS AUTOS PARA AFASTAR A PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 e 140 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial com relação à indenização pela não inscrição do recorrente no PASEP, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos par a afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido relativas à extensão da pretensão deduzida na inicial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1669366/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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