REsp 1669366 / PERECURSO ESPECIAL2017/0081093-2
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP. REVOLVIMENTO DOS AUTOS PARA AFASTAR A PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 e 140 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial com relação à indenização pela não inscrição do recorrente no PASEP, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos par a afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido relativas à extensão da pretensão deduzida na inicial.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669366/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP. REVOLVIMENTO DOS AUTOS PARA AFASTAR A PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 e 140 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial com relação à indenização pela não inscrição do recorrente no PASEP, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos par a afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido relativas à extensão da pretensão deduzida na inicial.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669366/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão