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Jurisprudência


REsp 1669367 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0081837-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A ALGUNS RECORRENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "verifica-se que a residência de 7 autores (Milena, Rodrigo, Thiago, Leonardo, Alexandre, Fátima e Carmen), ainda que localizadas no Parque Marinha, encontram-se fora da zona atingida pelos efeitos do mau funcionamento da estação de tratamento de esgotos Navegantes. Desta forma, com relação a estes citados demandantes, considerando que a efetiva ocorrência dos danos foi elidida pela demonstração de que as respectivas residências estão fora da área zoneada, bem como não vindo aos autos prova em sentido contrário, o pleito indenizatório vai indeferido" (fls. 660-661, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao valor da condenação, o Tribunal asseverou (fls 662-663, e-STJ): "Em relação ao valor da indenização arbitrado, entendo que deva ser mantido, já que levado em conta as condições econômicas e sociais do ofensor, a gravidade da falta cometida e as condições do ofendido, além do que condizente com os valores normalmente arbitrados por essa Câmara". Para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1669367/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (DEMONSTRAÇÃO DE DANO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 313198-DF, AgRg no Ag 877408-PR, REsp 1202159-RJ, AgRg no REsp 1358561-ES, AgRg no AREsp 166326-RJ(VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 313198-DF, AgRg no Ag 877408-PR, REsp 1202159-RJ, AgRg no REsp 1358561-ES, AgRg no AREsp 166326-RJ(VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO - VALOR ÍNFIMO OUEXAGERADO) STJ - AgRg no REsp 988007-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO) STJ - REsp 649084-RJ(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" - ÓBICE DASÚMULA 7) STJ - AgRg no Ag 1408519-PE, AgRg no REsp 1117690-GO
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