REsp 1669406 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0084930-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Horácio Goldenberg e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, para o fim de obterem o recálculo de seus vencimentos, advindos da conversão errônea em URV e reposição das perdas salariais daí decorrentes, nos termos da Lei Federal 8.880/1994. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença para dar provimento em parte ao Apelo dos ora recorrentes a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, mas, ao prosseguir na apreciação do mérito, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973, manteve a improcedência da demanda, "ante a total falta de demonstração de prejuízo e de diferenças atuais a pagar" (fl. 170, e-STJ).
3. Desse modo, a análise das alegações trazidas no especial acerca do suposto equívoco no julgamento antecipado da causa, do cerceamento de defesa ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669406/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Horácio Goldenberg e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, para o fim de obterem o recálculo de seus vencimentos, advindos da conversão errônea em URV e reposição das perdas salariais daí decorrentes, nos termos da Lei Federal 8.880/1994. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença para dar provimento em parte ao Apelo dos ora recorrentes a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, mas, ao prosseguir na apreciação do mérito, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973, manteve a improcedência da demanda, "ante a total falta de demonstração de prejuízo e de diferenças atuais a pagar" (fl. 170, e-STJ).
3. Desse modo, a análise das alegações trazidas no especial acerca do suposto equívoco no julgamento antecipado da causa, do cerceamento de defesa ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669406/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 908095-MT, AgRg no REsp1517640-RJ, AgRg no REsp 1374005-PE
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