REsp 1669409 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0085571-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANCINE.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/2004.
DECRETO 6.530/2008. LEGALIDADE.
1. Examina-se, no Recurso Especial, se o Decreto 6.530/2008 teria extrapolado os limites da Lei 10.871/2004 ao regulamentar situação pretérita estabelecendo o reposicionamento de um padrão a cada 18 (dezoito) meses, em possível contrariedade à anualidade consagrada na Lei. 2. O desenvolvimento dos servidores, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, mas somente de acordo com a "sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais", a qual dependia de regulamento específico (art. 10, § 1º). 3. Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática.
4. Não há, pois, contraposição entre os termos do Decreto 6.530/2008 e da Lei 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida. 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANCINE.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/2004.
DECRETO 6.530/2008. LEGALIDADE.
1. Examina-se, no Recurso Especial, se o Decreto 6.530/2008 teria extrapolado os limites da Lei 10.871/2004 ao regulamentar situação pretérita estabelecendo o reposicionamento de um padrão a cada 18 (dezoito) meses, em possível contrariedade à anualidade consagrada na Lei. 2. O desenvolvimento dos servidores, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, mas somente de acordo com a "sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais", a qual dependia de regulamento específico (art. 10, § 1º). 3. Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática.
4. Não há, pois, contraposição entre os termos do Decreto 6.530/2008 e da Lei 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida. 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010871 ANO:2004LEG:FED DEC:006530 ANO:2008
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