REsp 1669420 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0100045-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assiste razão ao recorrente no tocante à violação do art. 535 do CPC/1973.
2. De fato, houve contradição/omissão no julgado, porquanto, lendo o voto proferido na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, não ficou claro se o sócio redirecionado administrava a empresa à época da sua dissolução irregular.
3. Consigne-se, antecipadamente, que o STJ corrobora o entendimento segundo o qual, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário.
4. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
5. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1669420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assiste razão ao recorrente no tocante à violação do art. 535 do CPC/1973.
2. De fato, houve contradição/omissão no julgado, porquanto, lendo o voto proferido na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, não ficou claro se o sócio redirecionado administrava a empresa à época da sua dissolução irregular.
3. Consigne-se, antecipadamente, que o STJ corrobora o entendimento segundo o qual, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário.
4. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
5. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1669420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003
Veja
:
(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO-GERENTE OUADMINISTRADOR) STJ - AgRg no REsp 1515246-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVO JULGAMENTO) STJ - REsp 936858-RN, REsp 781965-RJ
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