REsp 1669447 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0089121-9
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 16, 17, 18, 333, 454 DO CPC/1973 E 884 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Ainda que assim não se entenda, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que houve litigância de má fé, violação do devido processo legal e conclusões divorciadas do conteúdo dos autos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
3. Ademais, quanto à alegação de nulidade por suposta inobservância de regra processual, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. No tocante à alegada violação do art. 884 do CC/2002 não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669447/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 16, 17, 18, 333, 454 DO CPC/1973 E 884 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Ainda que assim não se entenda, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que houve litigância de má fé, violação do devido processo legal e conclusões divorciadas do conteúdo dos autos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
3. Ademais, quanto à alegação de nulidade por suposta inobservância de regra processual, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. No tocante à alegada violação do art. 884 do CC/2002 não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669447/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DECLARAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO) STJ - REsp 1329831-MA, REsp 840692-AL
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