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Jurisprudência


REsp 1669494 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0090603-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III, DA CF. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de irresginação contra o acórdão do Tribunal de origem que não teria apreciado se as restrições impostas pela legislação estadual citadas nos autos provocaram realmente o efetivo prejuízo, com vedação do uso, gozo e fruição da propriedade, cuja indenização aqui se reclama. 2. Consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão respousam eminentemente nas Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76. Portanto, o aprofundamento de tal questão demandaria o reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Não seria possível em Recurso Especial discutir todas as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático/documental da causa para fixar o seu entendimento. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No que concerne à alínea "c" do inc. III, do art. 105 da CF, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Desta feita, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1669494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 29/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:000898 ANO:1975 UF:SPLEG:EST LEI:001172 ANO:1976 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1256721-MG(REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1650847-SP, AgInt no AREsp 864606-SP
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