REsp 1669503 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0090916-3
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. MODIFICAÇÃO.
REEXAME DE DECISÃO CONSTANTE DE OUTROS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 60/e-STJ): "(...) Veja-se, portanto, que houve omissão das partes quanto ao benefício, mormente da autarquia que é o órgão administrador da Previdência Social e está na posse de todas as informações previdenciárias relativas ao segurado. Teve a oportunidade de informar o juízo quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente antes da prolação da sentença e do v. acórdão e quedou-se silente.
Assim, encontra-se preclusa a alegação de inacumulatividade, ante a coisa julgada operada em favor do embargado. Neste diapasão, cumpre constar que a matéria devolvida em recurso sobre sentença que decide embargos à execução é restrita aos temas elencados no art. 741 do CPC, e, nos termos do art. 471 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, operando-se a preclusão pro iudicato. (...)" 2. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em decisão transitada em julgado noutros autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669503/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. MODIFICAÇÃO.
REEXAME DE DECISÃO CONSTANTE DE OUTROS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 60/e-STJ): "(...) Veja-se, portanto, que houve omissão das partes quanto ao benefício, mormente da autarquia que é o órgão administrador da Previdência Social e está na posse de todas as informações previdenciárias relativas ao segurado. Teve a oportunidade de informar o juízo quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente antes da prolação da sentença e do v. acórdão e quedou-se silente.
Assim, encontra-se preclusa a alegação de inacumulatividade, ante a coisa julgada operada em favor do embargado. Neste diapasão, cumpre constar que a matéria devolvida em recurso sobre sentença que decide embargos à execução é restrita aos temas elencados no art. 741 do CPC, e, nos termos do art. 471 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, operando-se a preclusão pro iudicato. (...)" 2. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em decisão transitada em julgado noutros autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669503/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00471LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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