REsp 1669504 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0090959-2
FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Inicialmente as matérias pertinentes aos arts. 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 422 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Extrai-se do arresto recorrido que o Tribunal Estadual não reconheceu o direito adquirido dos autores nas seguintes razões: "Na hipótese concreta dos autos, as complementações de pensão e aposentadorias não poderiam mesmo ser reajustadas - com base na legislação revogada, porque não se havia completado o mês básico para tanto, ou seja, março de 1990. Se analisado o acordo coletivo de trabalho celebrado verifica-se que a aplicação era do IPC do mês anterior e a legislação foi revogada no decorrer do mês de março, portanto, antes de se aperfeiçoar a aquisição do direito dos autores ao reajuste pretendido, qual seja, para os meses de março e abril de 1990. Não há que se cogitar, portanto, da caracterização de direito adquirido na espécie". (fl. 332, e-STJ) 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de forma a averiguar se ficou demonstrado o direito adquirido dos recorrentes, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial alegado, os recorrentes não indicaram quais os dispositivos de lei federal que, supostamente, tiveram interpretação divergente pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Inicialmente as matérias pertinentes aos arts. 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 422 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Extrai-se do arresto recorrido que o Tribunal Estadual não reconheceu o direito adquirido dos autores nas seguintes razões: "Na hipótese concreta dos autos, as complementações de pensão e aposentadorias não poderiam mesmo ser reajustadas - com base na legislação revogada, porque não se havia completado o mês básico para tanto, ou seja, março de 1990. Se analisado o acordo coletivo de trabalho celebrado verifica-se que a aplicação era do IPC do mês anterior e a legislação foi revogada no decorrer do mês de março, portanto, antes de se aperfeiçoar a aquisição do direito dos autores ao reajuste pretendido, qual seja, para os meses de março e abril de 1990. Não há que se cogitar, portanto, da caracterização de direito adquirido na espécie". (fl. 332, e-STJ) 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de forma a averiguar se ficou demonstrado o direito adquirido dos recorrentes, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial alegado, os recorrentes não indicaram quais os dispositivos de lei federal que, supostamente, tiveram interpretação divergente pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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