REsp 1669515 / PERECURSO ESPECIAL2017/0091682-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEGITIMIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se à controvérsia à legitimidade passiva ad casum do Município de Vitória de Santo Antão. 2. A controvérsia em exame remete à análise da Lei Municipal 3.188/2006, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Ademais, rever o entendimento da Corte local quanto à legitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos. Isso porque o Tribunal de origem, examinando as provas constantes dos autos, concluiu que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de repetição do indébito. Assim, infirmar o fundamento do acórdão recorrido demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669515/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEGITIMIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se à controvérsia à legitimidade passiva ad casum do Município de Vitória de Santo Antão. 2. A controvérsia em exame remete à análise da Lei Municipal 3.188/2006, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Ademais, rever o entendimento da Corte local quanto à legitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos. Isso porque o Tribunal de origem, examinando as provas constantes dos autos, concluiu que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de repetição do indébito. Assim, infirmar o fundamento do acórdão recorrido demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669515/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:003188 ANO:2006 UF:PE(VITÓRIA DE SANTO ANTÃO)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXAME DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 173373-PE, AgRg no AREsp 653590-PE(LEGITIMIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1359529-PE, AgRg no AREsp 741572-PE
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