REsp 1669850 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0102053-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. ART. 3º DA LEI 10.910/2004. ARTS. 41 E 61 DA LEI 8.112/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 3º da Lei 10.910/2004 e aos arts. 41 e 61 da Lei 8.112/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou: "nos termos da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal - conversão da Súmula n. 339 - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse mesmo sentido, o inciso XIII do art. 37 da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 19/98, que veda a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração. (...) O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de o valor da GAT estar vinculado ao vencimento básico, como parcela autônoma, não podendo naquele ser convertido. Não merece ser reformada a sentença; Para além da classificação doutrinária da natureza das gratificações aduzidas pelos apelantes, é certo que descabe a alteração da natureza jurídica de determinada parcela remuneratória.
(...) O princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição da República implica que toda remuneração dos servidores públicos depende de disposição legal. (...) Desse modo, ainda que a GAT tenha sido incluída no valor do subsídio que os autores passaram a receber, tal fato não oblitera a sujeição em relação à norma pretérita. Portanto descabe ao Poder Judiciário alterar a natureza jurídica de parcela remuneratória com a finalidade de ampliar direitos. (...) Os embargantes reiteram os argumentos expendidos nas razões de apelação, no sentido do pagamento da GAT decorrer do vínculo estatutário, dado tratar-se de vencimento, não gratificação. Contudo, tal alegação não oblitera o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição da República, no sentido de toda remuneração dos servidores públicos depender de disposição legal, descabendo ao Poder Judiciário conceder alteração jurídica de parcela para efeitos remuneratórios.
Portanto, o recurso dos autores do autor consubstancia pretensão de caráter infringente, inviável em sede de embargos de declaração" (fls. 270-271 e 299, e-STJ, grifei). 3. As alegações dos recorrentes no sentido de que "o reconhecimento da GAT como vencimento básico é garantia de irredutibilidade do padrão remuneratório que esta representa" (fl. 314, e-STJ) e "o fundamento da presente ação não se faz apenas na isonomia, mas sim, em garantia constitucional de igualdade, impessoalidade" (fl. 322, e-STJ) denotam que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no Ag 1.302.283/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.10.2010; e AgRg no Ag 1.203.596/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14.10.2013.
4. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que, "em relação aos honorários advocatícios, assiste razão aos apelantes. São 10 (dez) autores em litisconsórcio, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um discrepa do valor usualmente fixado por esta 5ª Turma, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, razão pela qual acolho o valor indicado, de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a ser rateado entre eles" (fl. 271, e-STJ).
5. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
6. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
7. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
8. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669850/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. ART. 3º DA LEI 10.910/2004. ARTS. 41 E 61 DA LEI 8.112/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 3º da Lei 10.910/2004 e aos arts. 41 e 61 da Lei 8.112/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou: "nos termos da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal - conversão da Súmula n. 339 - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse mesmo sentido, o inciso XIII do art. 37 da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 19/98, que veda a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração. (...) O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de o valor da GAT estar vinculado ao vencimento básico, como parcela autônoma, não podendo naquele ser convertido. Não merece ser reformada a sentença; Para além da classificação doutrinária da natureza das gratificações aduzidas pelos apelantes, é certo que descabe a alteração da natureza jurídica de determinada parcela remuneratória.
(...) O princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição da República implica que toda remuneração dos servidores públicos depende de disposição legal. (...) Desse modo, ainda que a GAT tenha sido incluída no valor do subsídio que os autores passaram a receber, tal fato não oblitera a sujeição em relação à norma pretérita. Portanto descabe ao Poder Judiciário alterar a natureza jurídica de parcela remuneratória com a finalidade de ampliar direitos. (...) Os embargantes reiteram os argumentos expendidos nas razões de apelação, no sentido do pagamento da GAT decorrer do vínculo estatutário, dado tratar-se de vencimento, não gratificação. Contudo, tal alegação não oblitera o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição da República, no sentido de toda remuneração dos servidores públicos depender de disposição legal, descabendo ao Poder Judiciário conceder alteração jurídica de parcela para efeitos remuneratórios.
Portanto, o recurso dos autores do autor consubstancia pretensão de caráter infringente, inviável em sede de embargos de declaração" (fls. 270-271 e 299, e-STJ, grifei). 3. As alegações dos recorrentes no sentido de que "o reconhecimento da GAT como vencimento básico é garantia de irredutibilidade do padrão remuneratório que esta representa" (fl. 314, e-STJ) e "o fundamento da presente ação não se faz apenas na isonomia, mas sim, em garantia constitucional de igualdade, impessoalidade" (fl. 322, e-STJ) denotam que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no Ag 1.302.283/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.10.2010; e AgRg no Ag 1.203.596/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14.10.2013.
4. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que, "em relação aos honorários advocatícios, assiste razão aos apelantes. São 10 (dez) autores em litisconsórcio, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um discrepa do valor usualmente fixado por esta 5ª Turma, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, razão pela qual acolho o valor indicado, de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a ser rateado entre eles" (fl. 271, e-STJ).
5. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
6. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
7. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
8. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669850/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1302283-MT, AgRg no Ag 1203596-DF(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1497760-PA
Sucessivos
:
REsp 1670576 SP 2017/0098001-8 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1671620 SP 2017/0101804-6 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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