REsp 1670136 / PERECURSO ESPECIAL2017/0111868-5
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REGRAS A SEREM APLICADAS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6º e 10 do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "no presente caso, consoante se infere do documento de extrato do Demonstrativo de Cálculo da Renda mensal Inicial (Identificador: 4058500.720104), tem-se que o salário de benefício foi calculado em Cz$ 485.785,00. O cálculo da renda mensal foi determinado em Cz$ 489.031,00. Infere-se, portanto, que a renda mensal inicial da Autora não sofreu limitação do teto do salário de contribuição vigente ao tempo do seu cálculo, mês da concessão do benefício, vez que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da Autora foi fixada em valor inferior àquele teto." (fls. 176-177, e-STJ).
6. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "o fator observado puro e seco pelo relator foi de tomar como verdade absoluta que o salário de benefício da Autora fora de Cz$ 485.785, 00, quando em verdade o "Total Geral" de Contribuições estipula o valor de Cz$ 23.436.026,00, valor este que dividido por 36, como leciona o art. 3º da Lei 5.890/73, resulta no real salário-de-benefício da Autora que foi de Cz$ 651.000,72, superior inegavelmente ao menor valor teto vigente à época que era de Cz$ 485,785,00." (fls. 194-196, e-STJ).
7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1670136/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REGRAS A SEREM APLICADAS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6º e 10 do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "no presente caso, consoante se infere do documento de extrato do Demonstrativo de Cálculo da Renda mensal Inicial (Identificador: 4058500.720104), tem-se que o salário de benefício foi calculado em Cz$ 485.785,00. O cálculo da renda mensal foi determinado em Cz$ 489.031,00. Infere-se, portanto, que a renda mensal inicial da Autora não sofreu limitação do teto do salário de contribuição vigente ao tempo do seu cálculo, mês da concessão do benefício, vez que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da Autora foi fixada em valor inferior àquele teto." (fls. 176-177, e-STJ).
6. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "o fator observado puro e seco pelo relator foi de tomar como verdade absoluta que o salário de benefício da Autora fora de Cz$ 485.785, 00, quando em verdade o "Total Geral" de Contribuições estipula o valor de Cz$ 23.436.026,00, valor este que dividido por 36, como leciona o art. 3º da Lei 5.890/73, resulta no real salário-de-benefício da Autora que foi de Cz$ 651.000,72, superior inegavelmente ao menor valor teto vigente à época que era de Cz$ 485,785,00." (fls. 194-196, e-STJ).
7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1670136/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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