REsp 1670468 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0143781-6
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos fixou as quantias devidas a título de danos morais e estéticos, que não são exorbitantes. A revisão dos montantes implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão dos valores concedidos a título de dano moral só é admitida quando ínfimos ou exorbitantes, o que não se configura neste caso.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos fixou as quantias devidas a título de danos morais e estéticos, que não são exorbitantes. A revisão dos montantes implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão dos valores concedidos a título de dano moral só é admitida quando ínfimos ou exorbitantes, o que não se configura neste caso.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Indenização por dano estético: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Palavras de resgate
:
§RAZOABILIDADE§.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 878803-MT, REsp 1060740-RJ
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