REsp 1670470 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0332170-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA. PERDA DE OBJETO.
1. O apelo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 73, e-STJ). Dessa forma, o juízo de admissibilidade deve ser feito consoante os critérios disciplinados na legislação processual então vigente (Enunciado Administrativo 2/STJ).
2. Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antecipação de tutela requerida em Ação de Conhecimento, por considerar admissível, com base na Lei 9.492/1997, o protesto de CDA.
3. Em primeiro lugar, o apelo é inadmissível, porque pretende discutir decisão precária, atraindo a incidência da Súmula 735 do STF. 4. Por outro lado, a norma do art. 204 do CTN não possui comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado, pois não disciplina o tema do protesto, que é versado em lei específica (Lei Ordinária 9.492/1997). Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Não bastasse isso, tendo em vista que o apelo discute decisão interlocutória, a constatação, na página eletrônica do TJ/SP, de que em 11/2015 o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido deduzido, leva à convicção de que o provimento jurisdicional de cunho provisório foi substituído por outro de natureza definitiva, devidamente impugnado mediante interposição de Apelação, o que acarreta a perda de objeto do Recurso Especial.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670470/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA. PERDA DE OBJETO.
1. O apelo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 73, e-STJ). Dessa forma, o juízo de admissibilidade deve ser feito consoante os critérios disciplinados na legislação processual então vigente (Enunciado Administrativo 2/STJ).
2. Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antecipação de tutela requerida em Ação de Conhecimento, por considerar admissível, com base na Lei 9.492/1997, o protesto de CDA.
3. Em primeiro lugar, o apelo é inadmissível, porque pretende discutir decisão precária, atraindo a incidência da Súmula 735 do STF. 4. Por outro lado, a norma do art. 204 do CTN não possui comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado, pois não disciplina o tema do protesto, que é versado em lei específica (Lei Ordinária 9.492/1997). Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Não bastasse isso, tendo em vista que o apelo discute decisão interlocutória, a constatação, na página eletrônica do TJ/SP, de que em 11/2015 o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido deduzido, leva à convicção de que o provimento jurisdicional de cunho provisório foi substituído por outro de natureza definitiva, devidamente impugnado mediante interposição de Apelação, o que acarreta a perda de objeto do Recurso Especial.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670470/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO DE DECISÃO PRECÁRIA - DESCABIMENTO) STJ - AgInt no AREsp 698557-BA
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